
O Tribunal Supremo julgou procedente, a 28 de Agosto de 2025, o recurso interposto por Joaquim Sebastião, declarando a extinção do procedimento criminal por prescrição devido a irregularidades insanáveis nas fases anteriores do processo; inconformado, o Ministério Público interpôs recurso extraordinário de inconstitucionalidade contra o Acórdão, alegando violação dos princípios do Estado Democrático de Direito, da legalidade, do julgamento justo e conforme, da tutela jurisdicional efectiva, do duplo grau de jurisdição e do contraditório, sendo que, nos termos da Lei do Processo Constitucional, a admissão do recurso pelo Tribunal Constitucional tem efeito suspensivo, adiando a execução da decisão do Supremo até ao pronunciamento daquela instância.