Uma das maiores fragilidades do debate público sobre questões jurídicas é a tendência para confundir actos processuais com decisões judiciais. Não raras vezes, um despacho de admissão é apresentado como uma vitória definitiva, uma notificação é interpretada como uma sentença e o início de um processo é confundido com o seu desfecho. Essa precipitação não apenas desinforma a opinião pública, como também dificulta a compreensão do funcionamento da justiça num Estado Democrático e de Direito.
É precisamente essa confusão que parece marcar o debate em torno da candidatura de Higino Carneiro. A decisão do Tribunal Constitucional de notificar o MPLA para se pronunciar sobre uma providência cautelar foi interpretada por alguns como se o Tribunal já tivesse revertido a decisão que anulou a candidatura. Todavia, até ao momento, o que existe é apenas um acto processual destinado a assegurar um princípio fundamental do Direito: o contraditório.
Esta não é, aliás, a primeira vez que um caso desta natureza chega ao Tribunal Constitucional.
Anteriormente, o militante do MPLA António Venâncio apresentou igualmente uma providência cautelar com o objectivo de suspender os efeitos do VIII Congresso Extraordinário do partido. O Tribunal Constitucional admitiu o pedido, permitindo a sua tramitação e apreciando os fundamentos apresentados. Contudo, após a análise dos elementos constantes do processo, a providência cautelar acabou por ser indeferida por insuficiência de prova.
Este caso demonstra, de forma clara, que admitir uma providência cautelar não significa acolher os argumentos do requerente. Significa apenas reconhecer que o pedido reúne os requisitos legais para ser apreciado. O sentido da decisão só é conhecido depois de concluída a instrução do processo e de analisados todos os elementos relevantes.
É exactamente esse procedimento que está a ser seguido no caso de Higino Carneiro.
Ao conceder ao MPLA um prazo de oito dias para responder, o Tribunal Constitucional limitou-se a cumprir uma exigência elementar do devido processo legal. Nenhuma decisão susceptível de afectar direitos ou interesses pode ser tomada sem que todas as partes tenham oportunidade de apresentar os seus argumentos.
Só depois dessa fase o Tribunal decidirá se existem fundamentos para deferir ou indeferir a providência cautelar. Se concluir que estão reunidos os pressupostos legais, poderá suspender os efeitos da decisão que anulou a candidatura. Se entender o contrário, manterá essa decisão enquanto a acção principal segue os seus trâmites.
Por conseguinte, afirmar que o Tribunal Constitucional já “anulou a anulação” da candidatura não encontra, até ao momento, suporte nos actos processuais conhecidos. É uma conclusão que antecipa a decisão do Tribunal e confunde uma fase preliminar do processo com o julgamento do mérito.
Os tribunais não decidem por pressão mediática, pela intensidade do debate político ou pelas expectativas criadas nas redes sociais. Decidem de acordo com a Constituição, a lei, os factos e a prova produzida nos autos. É precisamente essa disciplina processual que garante a independência da justiça e a igualdade de tratamento entre todos os cidadãos.
Num tempo em que a velocidade da informação supera, muitas vezes, o rigor da sua verificação, importa preservar uma distinção essencial: admitir uma providência cautelar não é deferi-la; receber um pedido não é julgá-lo procedente; notificar uma parte para responder não é proferir uma decisão final.
Porque, em Direito, a justiça não se mede pela rapidez das interpretações, mas pela solidez das decisões. E entre admitir um pedido e decidir uma causa existe um caminho processual que nenhuma democracia séria pode dispensar.
Por: Madaleno Miguel
